Aula 7.2

Direito à Saúde

No Brasil, a saúde foi incluída no rol do art. 6° da Constituição Federal de 1988 sendo, portanto, um direito social. Assim, a Constituição considera a saúde como premissa básica para o exercício da cidadania, ao lado dos direitos à educação, ao trabalho, à moradia, à alimentação, ao lazer, à segurança, à previdência social e a proteção à maternidade e à infância.

Direitos Sociais

Direitos Sociais são aqueles que visam garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais (no Brasil enumerados no art. 5° da Constituição Federal, quais sejam: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade), para que tenham uma vida digna.

Desta forma, o direito à saúde, por exemplo é considerado condição sem a qual não é possível prevalecer o direito à vida, à liberdade e à igualdade. Uma vez que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.

Além do art. 6°, a Constituição Federal tratado do direito à saúde no artigo 196, que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Este é o espírito que norteia o SUS, Sistema Único de Saúde (Scliar, 2007). Assim, o direito universal e integral à saúde é reafirmado com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio das Leis Orgânicas da Saúde (Lei 8.080/90 e Lei 8.142/90).

Desta forma, o preceito da saúde como um direito é complementado pela Lei 8.080/90 que, em seu art. 2° trata a saúde como: “um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. ” Assim, para o ordenamento jurídico brasileiro a saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais.

Juntamente com o processo de adoção do direito à saúde, o Brasil vivenciou um expressivo movimento da sociedade civil pela valorização e respeito da pessoa idosa que influenciou a Constituição Federal de 1988 a declarar como dever a proteção jurídica ao idoso, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar os mais velhos (Fernandez & Santos, 2007).

Quando tratamos da garantia do direito à saúde da pessoa idosa, temos que considerar que a velhice é uma fase do ciclo vital cuja especificidade demanda atenção em saúde especializada. É importante considerar que as necessidades de saúde das pessoas idosas requerem uma atenção e medidas especiais que podem evitar altos custos para o Sistema de Saúde e, sobretudo, proporcionar melhores condições de saúde aos indivíduos. No entanto, estas mesmas necessidades precisam ser adequadamente identificadas e incorporadas em novas práticas de saúde, para além do modelo biomédico essencialmente curativo e centrado no profissional, e não no usuário.

Com o intuito de garantir o direito à saúde do idoso, o Brasil firmou diversos compromissos através de normas sobre os direitos da pessoa idosa. Em 1994 foi aprovada a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94, regulamentada pelo Decreto 1.948/96), esta Política tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. A Lei dispõe sobre os princípios, diretrizes, organização, ações governamentais e disposições gerais que deverão orientar a Política, inclusive em aspectos relacionados aos serviços de saúde.

Em 1999, foi estabelecida a Política Nacional de Saúde do Idoso (Portaria Ministerial nº 1.395/99), na qual se determinava que os órgãos do Ministério da Saúde relacionados ao tema promovessem a elaboração ou a adequação de planos, projetos e ações em conformidade com as diretrizes e responsabilidades estabelecidas na lei. Esta política foi um avanço no reconhecimento das especificidades da garantia do direito à saúde para esta parcela da população.

Em 2006, a Política Nacional de Saúde do Idoso passou a ser conhecida por Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa. A Política foi atualizada considerando o Pacto pela Saúde e suas Diretrizes Operacionais para consolidação do SUS e reafirmando a necessidade de enfrentamento dos desafios impostos por um processo de envelhecimento ora caracterizado por doenças e/ou condições crônicas não-transmissíveis, porém passíveis de prevenção e controle, e por incapacidades que podem ser evitadas ou minimizadas. Dentre tais desafios ressalta-se “a escassez de equipes multiprofissionais e interdisciplinares com conhecimento em envelhecimento e saúde da pessoa idosa”.

No entanto, pode-se dizer que o documento central de referência para que as políticas públicas sejam adequadas ao processo de envelhecimento populacional é o Estatuto do Idoso, de 2003 (Lei 10.741/03). Nele, a saúde aparece como um elemento de destaque, possuindo um capítulo próprio que dispõe sobre os direitos dos idosos na área da saúde.

Nesta perspectiva, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 18, determina que: “As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda”.

Assim, podemos dizer que, no Brasil, o direito à saúde da pessoa idosa é garantido, não apenas de forma geral, mas com especial atenção para as peculiaridades desta parcela da população.